O site Quatrocantos dissecou bem a matéria, da qual ressalto apenas um trecho da Constituição Federal que diz tudo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Por mais que sejamos contra o pedágio, a Constituição tem uma ressalva clara ao pedágio em vias públicas administradas pelo Poder Público ou por terceiros, via concessão.
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