O DENATRAN, pela Resolução 396 de 13/12/11, entre outras medidas, revogou a Resolução 214/06 que estabelecia a obrigatoriedade de colocação de placas avisando haver fiscalização por radar nas vias de tráfego. Agora pode-se colocar radar em qualquer lugar, a qualquer hora, o que deverá aumentar muito o faturamento dos órgãos fiscalizadores, a tal "indústria da multa". Não adianta chorar, dizendo que a rua ou estrada não tem placa de limite de velocidade. No caso de falta de sinalização, vale o art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz:
"Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior."
Ande na linha ou prepare o bolso. O mais interessante é que a resolução anterior mandava informar que haveria radar por razões de educação do trânsito. Agora acabou a educação, porque não precisa mais de placa nenhuma.
"Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior."
Ande na linha ou prepare o bolso. O mais interessante é que a resolução anterior mandava informar que haveria radar por razões de educação do trânsito. Agora acabou a educação, porque não precisa mais de placa nenhuma.
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