Diretor do Banco Rural é condenado à prisão por 9 anos por fraudes que começaram no mensalão tucano de Eduardo Azeredo (que a mídia chama de "mensalão mineiro" e foram repetidas na Ação Penal 470, o "mensalão do PT". Disse o juiz na sua sentença:
..."Assim, a fraude aqui narrada não pode ser descontextualizada daquela descrita na Ação Penal nº 470, mesmo porque o esquema engendrado pelos acusados na Ação Penal nº 470 parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998. A diferença, caso existente, dá-se somente em relação aos destinatários dos empréstimos”."
Cadê o estardalhaço da mídia partidária, que incita o linchamento aos juízes que cumpriram a lei e concederam os embargos infringentes aos acusados da Ação Penal 470? Segue abaixo a íntegra da notícia do portal da PGR.
..."Assim, a fraude aqui narrada não pode ser descontextualizada daquela descrita na Ação Penal nº 470, mesmo porque o esquema engendrado pelos acusados na Ação Penal nº 470 parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998. A diferença, caso existente, dá-se somente em relação aos destinatários dos empréstimos”."
Cadê o estardalhaço da mídia partidária, que incita o linchamento aos juízes que cumpriram a lei e concederam os embargos infringentes aos acusados da Ação Penal 470? Segue abaixo a íntegra da notícia do portal da PGR.
Mensalão mineiro: ex-diretor do Banco Rural é condenado a 9 anos de prisão
27/9/2013
A sentença afirma que o esquema julgado através da AP 470 "parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998"
A Justiça Federal em Belo Horizonte condenou o ex-diretor do Banco Rural Nélio Brant Magalhães pelos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira. Ele deverá cumprir pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 140 dias multa. O valor do dia multa foi estabelecido em 10 salários mínimos.
Os outros quatro réus, José Geraldo Dontal, Paulo Roberto Grossi, Caio Mário Álvares e Wellerson Antônio da Rocha, que compunham o Comitê de Crédito do banco, foram absolvidos.
A sentença foi proferida na Ação Penal nº 2008.38.00.034957-5, um dos desdobramentos do chamado mensalão mineiro.
Os réus foram denunciados pelo MPF em novembro de 2008 juntamente com outras 19 pessoas por crimes decorrentes do esquema criminoso que vigorou durante a campanha de reeleição de Eduardo Azeredo ao governo de Minas Gerais no ano de 1998.
Ao receber a denúncia, a Justiça Federal desmembrou o processo e instaurou seis ações penais: 2008.38.00.034961-6, 2008.38.00.034903-7, 2008.38.00.034955-8, 2008.38.00.034959-2, 2008.38.00.034953-0 e a AP 2008.38.00. 034957-5.
Na sentença, embora reconhecesse a ocorrência dos crimes, inclusive afirmando expressamente que pelo menos um dos contratos de mútuo foi “realmente empregado no custeio de despesas eleitorais realizadas na campanha de Eduardo Azeredo”, o juízo da 4ª Vara Federal absolveu os réus José Geraldo Dontal, Paulo Roberto Grossi, Wellerson Antônio da Rocha e Caio Mário Álvares sob o fundamento da inexistência de provas de autoria ou de participação nos fatos.
O MPF recorreu contra a absolvição alegando que existem provas nos autos que demonstram a participação dos denunciados, já que eles compunham o Comitê de Crédito responsável pela aprovação dos empréstimos.
A sentença reconheceu inclusive que os contratos “foram deferidos pelo Comitê de Crédito do Banco Rural às empresas DNA e SMP&B sem a exigência de garantias efetivas: contrárias aos pareceres técnicos, sem informações econômico-financeiras idôneas dos contratantes, sem observância da capacidade financeira dos avalistas e mormente pela existência de créditos não performados pelos devedores, o que acabou por afrontar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, em manifesto desacordo com as normas de boa gestão e segurança bancária”.
Reconhecimento da existência do mensalão mineiro - O juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte também assinalou que “os fatos narrados na denúncia subsumem-se completamente àqueles descritos na Ação Penal nº 470, tidos como atos de gestão fraudulenta. Mesmo que a fraude aqui narrada refira-se ao chamado Mensalão mineiro, não se pode dissociar as condutas dos dirigentes do Banco Rural neste esquema daquelas descritas no mensalão apurado no STF. Isto porque, o que se nota na narrativa do MPF é que aquela instituição, desde 1998, por meio do mesmo modus operandi, concedeu empréstimos fraudulentos às empresas ligadas ao Sr. Marcos Valério Fernandes de Souza, com vistas ao repasse de recursos a partidos políticos. Assim, a fraude aqui narrada não pode ser descontextualizada daquela descrita na Ação Penal nº 470, mesmo porque o esquema engendrado pelos acusados na Ação Penal nº 470 parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998. A diferença, caso existente, dá-se somente em relação aos destinatários dos empréstimos”.
O recurso do MPF, que também pediu aumento da pena imposta a Nélio Brant, será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123.9008
www.prmg.mpf.mp.br
No twitter: mpf_mg
Os outros quatro réus, José Geraldo Dontal, Paulo Roberto Grossi, Caio Mário Álvares e Wellerson Antônio da Rocha, que compunham o Comitê de Crédito do banco, foram absolvidos.
A sentença foi proferida na Ação Penal nº 2008.38.00.034957-5, um dos desdobramentos do chamado mensalão mineiro.
Os réus foram denunciados pelo MPF em novembro de 2008 juntamente com outras 19 pessoas por crimes decorrentes do esquema criminoso que vigorou durante a campanha de reeleição de Eduardo Azeredo ao governo de Minas Gerais no ano de 1998.
Ao receber a denúncia, a Justiça Federal desmembrou o processo e instaurou seis ações penais: 2008.38.00.034961-6, 2008.38.00.034903-7, 2008.38.00.034955-8, 2008.38.00.034959-2, 2008.38.00.034953-0 e a AP 2008.38.00. 034957-5.
Na sentença, embora reconhecesse a ocorrência dos crimes, inclusive afirmando expressamente que pelo menos um dos contratos de mútuo foi “realmente empregado no custeio de despesas eleitorais realizadas na campanha de Eduardo Azeredo”, o juízo da 4ª Vara Federal absolveu os réus José Geraldo Dontal, Paulo Roberto Grossi, Wellerson Antônio da Rocha e Caio Mário Álvares sob o fundamento da inexistência de provas de autoria ou de participação nos fatos.
O MPF recorreu contra a absolvição alegando que existem provas nos autos que demonstram a participação dos denunciados, já que eles compunham o Comitê de Crédito responsável pela aprovação dos empréstimos.
A sentença reconheceu inclusive que os contratos “foram deferidos pelo Comitê de Crédito do Banco Rural às empresas DNA e SMP&B sem a exigência de garantias efetivas: contrárias aos pareceres técnicos, sem informações econômico-financeiras idôneas dos contratantes, sem observância da capacidade financeira dos avalistas e mormente pela existência de créditos não performados pelos devedores, o que acabou por afrontar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, em manifesto desacordo com as normas de boa gestão e segurança bancária”.
Reconhecimento da existência do mensalão mineiro - O juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte também assinalou que “os fatos narrados na denúncia subsumem-se completamente àqueles descritos na Ação Penal nº 470, tidos como atos de gestão fraudulenta. Mesmo que a fraude aqui narrada refira-se ao chamado Mensalão mineiro, não se pode dissociar as condutas dos dirigentes do Banco Rural neste esquema daquelas descritas no mensalão apurado no STF. Isto porque, o que se nota na narrativa do MPF é que aquela instituição, desde 1998, por meio do mesmo modus operandi, concedeu empréstimos fraudulentos às empresas ligadas ao Sr. Marcos Valério Fernandes de Souza, com vistas ao repasse de recursos a partidos políticos. Assim, a fraude aqui narrada não pode ser descontextualizada daquela descrita na Ação Penal nº 470, mesmo porque o esquema engendrado pelos acusados na Ação Penal nº 470 parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998. A diferença, caso existente, dá-se somente em relação aos destinatários dos empréstimos”.
O recurso do MPF, que também pediu aumento da pena imposta a Nélio Brant, será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.
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