O PROCON-DF vem fazendo inspeções nas casas noturnas do Distrito Federal e constatado as seguintes infrações:
- consumação mínima - é abusiva e ilegal em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas, porque, pelo Art 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. Podem cobrar ingresso, não vinculado ao consumo. Se o cliente quiser receber o valor abusivamente cobrado, deve pedir nota fiscal discriminada e ir ao Procon pedir que acione o comerciante para exigir a restituição do dinheiro abusivamente cobrado.
- cobrança por perda de comanda - além dos bares e restaurantes, a perda da comanda é também punida em paradas de ônibus em rodovias. Em alguns casos, a multa por perda já vem escrita na própria comanda. Comandas costumam desaparecer misteriosamente, criando constrangimentos na forma de retenção do cliente até o pagamento da multa. O prestador de serviços é obrigado a vender fichas no caixa ou dispor de sistema de controle das vendas dentro do seu estabelecimento. Se detiver o cliente por não fazer o pagamento da multa por perda de comanda, a polícia pode ser acionada e o comerciante pode ser processado por cárcere privado.
- pagamento obrigatório de 10% - esse adicional sobre o valor consumido é opcional, pago se o cliente se considerar bem atendido, e não pode ser imposto. Os garçons também reclamam que, mesmo quando o cliente paga os 10%, muitas vezes os patrões não repassam esse valor aos profissionais, embolsando a gorjeta. Aí já é questão trabalhista. Em todo caso, deve-se perguntar ao garçon se o dinheiro é para ele mesmo. Se não for, deve-se dar por fora da conta, caso o atendimento seja satisfatório. Em alguns lugares, a convenção coletiva da categoria dos garçons torna obrigatório o pagamento dos 10%, e nesse caso, deixa de ser uma gorjeta e passa a ser parte do preço. Os 10% não podem incidir sobre couverts nem sobre entradas.
- convert compulsório - se não for pedido, não precisa ser pago. O couvert artístico, onde houver música ao vivo, pode ser cobrado, mas o valor deve ser explicitado na entrada do estabelecimento para que o cliente tome ciência da cobrança antes de entrar.
- pagamento em cheque : o estabelecimento não pode cobrar tempo mínimo de abertura da conta para aceitar;
Por fim, sempre se deve conferir a conta. O adequado é que alguém na mesa ou grupo assuma a responsabilidade por uma contabilidade paralela. Isso é tarefa para quem não vai beber para dirigir depois. Normalmente há diferenças a maior, e normalmente quando acusadas pelo cliente, são revistas pelo estabelecimento.
Outro problema que afeta os frequentadores de bares, restaurantes, casas noturnas e mesmo shoppings é o serviço irregular de "valet parking". Simplesmente as pessoas vão colocando cones nas vagas públicas, e as "privatizam" para uso dos seus serviços, e não se responsabilizam pelos veículos . No Rio de Janeiro há o Decreto 30548 de 23/03/2009, obrigando que as empresas de "valet parking" possuam local adequado para estacionar os veículos, indicando através de placa, na frente do estabelecimento, o local onde os veículos serão estacionados. Também obriga que as empresas apresentem seguro contra incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso, inclusive de terceiros. Devem emitir recibo em duas vias declarando-se responsáveis, assim como o estabelecimento contratante, por multas ou danos causados aos veículos sob sua guarda. E toda a bandalheira de apoio (cones, bancos, cavaletes, guarda-sóis, etc) que ficam nas calçadas ou nas ruas também estão proibidos e podem ser apreendidos. Esse decreto deveria ser replicado por todo o país, ou virar lei federal, porque coíbe o abuso no uso de espaços públicos.
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