Se alguém quiser carnaval com cordões, seguranças, isolamento, abadás e segregação do povão pode procurar em outro lugar. No Rio a Prefeitura do Rio decretou a proibição de demarcação de áreas privativas nos blocos de carnaval de rua que desfilarão na cidade. Somente pode ser cercada a área de organização do bloco, como a banda, som, etc. Depois de muitos anos o carnaval carioca vem recuperando sua força popular e a existência de áreas privilegiadas seria um retrocesso na participação democrática dos festejos.
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DECRETO Nº 36760 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre a proibição da demarcação de áreas privadas nos blocos de carnaval na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o desfile das bandas, dos ensaios e dos blocos de Carnaval foi regulamentado pelo Decreto nº 30.453, de 09 de fevereiro de 2009;
CONSIDERANDO que os blocos e bandas de rua, bem como os respectivos ensaios, são realizados em áreas e logradouros públicos, cabendo ao Poder Público Municipal regulamentar o uso do espaço público;
CONSIDERANDO que o carnaval carioca se notabilizou pelos desfiles dos blocos de rua sem cordão de isolamento, livres e democráticos, típicos do jeito de ser e do modus vivendi da população da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de controlar o fluxo de pessoas durante o desfile das bandas, dos ensaios e dos blocos de Carnaval na Cidade do Rio de Janeiro, de modo a se desenvolverem de forma ordeira e pacífica;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, na Cidade do Rio de Janeiro, a delimitação de espaços, por meio de cordas e/ou seguranças (“áreas privadas”), pagos ou não, nos desfiles de blocos ou bandas de rua e nos ensaios carnavalescos de rua, no período de que trata o art. 1º do Decreto nº 30.453/2009.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser delimitado espaço, por meio de cordas e/ou seguranças, para uso exclusivo dos integrantes da bateria e/ou da banda, bem como daqueles diretamente envolvidos na organização do desfile.
Art. 2º Ficam automaticamente cassadas as autorizações já concedidas para os desfiles de blocos, bandas e ensaios carnavalescos que não respeitem o disposto neste Decreto.
§ 2º. A RIOTUR, com o apoio da Guarda Municipal, adotará as medidas necessárias para coibir desfiles que contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará no indeferimento do pedido de autorização para desfile nos períodos carnavalesco e pré-carnavalesco do ano subsequente, nos termos do art. 14 do Decreto nº 30.453/2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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DECRETO Nº 36760 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Dispõe sobre a proibição da demarcação de áreas privadas nos blocos de carnaval na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o desfile das bandas, dos ensaios e dos blocos de Carnaval foi regulamentado pelo Decreto nº 30.453, de 09 de fevereiro de 2009;
CONSIDERANDO que os blocos e bandas de rua, bem como os respectivos ensaios, são realizados em áreas e logradouros públicos, cabendo ao Poder Público Municipal regulamentar o uso do espaço público;
CONSIDERANDO que o carnaval carioca se notabilizou pelos desfiles dos blocos de rua sem cordão de isolamento, livres e democráticos, típicos do jeito de ser e do modus vivendi da população da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de controlar o fluxo de pessoas durante o desfile das bandas, dos ensaios e dos blocos de Carnaval na Cidade do Rio de Janeiro, de modo a se desenvolverem de forma ordeira e pacífica;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida, na Cidade do Rio de Janeiro, a delimitação de espaços, por meio de cordas e/ou seguranças (“áreas privadas”), pagos ou não, nos desfiles de blocos ou bandas de rua e nos ensaios carnavalescos de rua, no período de que trata o art. 1º do Decreto nº 30.453/2009.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser delimitado espaço, por meio de cordas e/ou seguranças, para uso exclusivo dos integrantes da bateria e/ou da banda, bem como daqueles diretamente envolvidos na organização do desfile.
Art. 2º Ficam automaticamente cassadas as autorizações já concedidas para os desfiles de blocos, bandas e ensaios carnavalescos que não respeitem o disposto neste Decreto.
§ 2º. A RIOTUR, com o apoio da Guarda Municipal, adotará as medidas necessárias para coibir desfiles que contrariem o disposto neste Decreto.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 1º implicará no indeferimento do pedido de autorização para desfile nos períodos carnavalesco e pré-carnavalesco do ano subsequente, nos termos do art. 14 do Decreto nº 30.453/2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2013; 448º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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