A notícia boa do Dia Nacional de Doação de Órgãos é que nos últimos 10 anos a fila para transplantes diminuiu. Segundo a Agência Brasil, "A negativa para doação caiu de 80%, em 2003, para 45%, em 2012. Nos últimos dez anos, o número de doadores dobrou, passando de 6,5 por milhão de pessoas para 13,5 por milhão de pessoas em 2013. A meta é chegar a 15 doadores por milhão até 2014. Os dados revelam também queda de 40% na quantidade de pessoas na fila de espera por transplantes nos últimos anos. Em 2008 havia 64.774 pessoas na fila, em 2013, são 38.759."
No período de 1968 a 1997 era válida a vontade do individuo, na sua ausência a família poderia se manifestar. A partir da lei 9434 de 4/2/97 houve a mudança para a possibilidade da utilização dos cadáveres sem a participação da família, salvo manifestação individual em contrário. Era o chamado "consentimento presumido". Com as alterações do texto então em vigor pela lei 10211 de 23/03/2001 pela apenas a família tem poderes para permitir ou não a doação dos órgãos de cadáveres, sem que haja espaço legal para a manifestação do indivíduo. (fonte: http://www.ufrgs.br/bioetica/transprt.htm)
No Uruguai entrou em vigor há poucos dias nos moldes da nossa 9434 de 1997. É presumido o consentimento, salvo se a pessoa se manifestar através de um cadastro em órgão público contra a doação após a sua morte. O assunto poderia ser rediscutido para acabar com o sofrimento de milhares de pessoas que poderiam estar vivendo normalmente se houvesse órgãos suficientes para doação.
No período de 1968 a 1997 era válida a vontade do individuo, na sua ausência a família poderia se manifestar. A partir da lei 9434 de 4/2/97 houve a mudança para a possibilidade da utilização dos cadáveres sem a participação da família, salvo manifestação individual em contrário. Era o chamado "consentimento presumido". Com as alterações do texto então em vigor pela lei 10211 de 23/03/2001 pela apenas a família tem poderes para permitir ou não a doação dos órgãos de cadáveres, sem que haja espaço legal para a manifestação do indivíduo. (fonte: http://www.ufrgs.br/bioetica/transprt.htm)
No Uruguai entrou em vigor há poucos dias nos moldes da nossa 9434 de 1997. É presumido o consentimento, salvo se a pessoa se manifestar através de um cadastro em órgão público contra a doação após a sua morte. O assunto poderia ser rediscutido para acabar com o sofrimento de milhares de pessoas que poderiam estar vivendo normalmente se houvesse órgãos suficientes para doação.
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