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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Trabalho remoto (e-mails, celular) faz jus a horas-extras

As novas tecnologias, infelizmente, serviram para o aprofundamento da exploração do trabalhador. Hoje é comum ver gente disponível 24 horas para seus empregadores, com a obrigação de manter celulares ligados e responder a e-mails corporativos fora do horário do expediente. A qualquer hora, liga alguém da empresa que interrompe o descanso do funcionário, obrigando-o a responder por suas funções ininterruptamente.

Essa realidade pode mudar. A Lei 12.551 de 15/12/2011 acrescentou ao artigo sexto da CLT o parágrafo único que atualiza a lei para as novas tecnologias e novas formas de trabalho em que o trabalhador possa exercer a atividade á distância por celular, e-mail, etc. Como trabalho remoto não pago é lucro para as empresas, o assunto será motivo de contestação junto ao TST. Segue a lei sancionada por Dilma.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011