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sexta-feira, 28 de março de 2014

Mensalão tucano vai para o esquecimento

Alegando que o deputado Eduardo Azeredo (PSDB/MG), por ter renunciado ao mandato, deixou de ter o foro especial no STF, o processo do Mensalão Tucano foi mandado para a 1a instância da justiça comum mineira, onde prescreverá sem ninguém ser punido. Jogada de mestre que, por outro lado, cria um desequilíbrio em relação ao Mensalão do PT, onde pessoas que não tinham foro privilegiado acabaram sendo julgadas e condenadas sem direito a segunda instância. Agora os réus da AP 470 poderão recorrer à Corte da OEA, com base nessa decisão, para pedir novo julgamento.
http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/134727/Azeredo-abre-janela-para-r%C3%A9us-da-AP-470-irem-%C3%A0-OEA.htm

sábado, 28 de setembro de 2013

Mídia Bandida 0031 : Escondendo a mãe de todos os mensalões

Diretor do Banco Rural é condenado à prisão por 9 anos por fraudes que começaram no mensalão tucano de Eduardo Azeredo (que a mídia chama de "mensalão mineiro" e foram repetidas na Ação Penal 470, o "mensalão do PT". Disse o juiz na sua sentença:

..."Assim, a fraude aqui narrada não pode ser descontextualizada daquela descrita na Ação Penal nº 470, mesmo porque o esquema engendrado pelos acusados na Ação Penal nº 470 parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998. A diferença, caso existente, dá-se somente em relação aos destinatários dos empréstimos”."

Cadê o estardalhaço da mídia partidária, que incita o linchamento aos juízes que cumpriram a lei e concederam os embargos infringentes aos acusados da Ação Penal 470?  Segue abaixo a íntegra da notícia do portal da PGR.

Mensalão mineiro: ex-diretor do Banco Rural é condenado a 9 anos de prisão
  
27/9/2013 
A sentença afirma que o esquema julgado através da AP 470 "parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998"
A Justiça Federal em Belo Horizonte condenou o ex-diretor do Banco Rural Nélio Brant Magalhães pelos crimes de gestão fraudulenta e gestão temerária de instituição financeira. Ele deverá cumprir pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 140 dias multa. O valor do dia multa foi estabelecido em 10 salários mínimos.

Os outros quatro réus, José Geraldo Dontal, Paulo Roberto Grossi, Caio Mário Álvares e Wellerson Antônio da Rocha, que compunham o Comitê de Crédito do banco, foram absolvidos.

A sentença foi proferida na Ação Penal nº 2008.38.00.034957-5, um dos desdobramentos do chamado mensalão mineiro.

Os réus foram denunciados pelo MPF em novembro de 2008 juntamente com outras 19 pessoas por crimes decorrentes do esquema criminoso que vigorou durante a campanha de reeleição de Eduardo Azeredo ao governo de Minas Gerais no ano de 1998.

Ao receber a denúncia, a Justiça Federal desmembrou o processo e instaurou seis ações penais: 2008.38.00.034961-6, 2008.38.00.034903-7, 2008.38.00.034955-8, 2008.38.00.034959-2, 2008.38.00.034953-0 e a AP 2008.38.00. 034957-5.

Na sentença, embora reconhecesse a ocorrência dos crimes, inclusive afirmando expressamente que pelo menos um dos contratos de mútuo foi “realmente empregado no custeio de despesas eleitorais realizadas na campanha de Eduardo Azeredo”, o juízo da 4ª Vara Federal absolveu os réus José Geraldo Dontal, Paulo Roberto Grossi, Wellerson Antônio da Rocha e Caio Mário Álvares sob o fundamento da inexistência de provas de autoria ou de participação nos fatos.
 
O MPF recorreu contra a absolvição alegando que existem provas nos autos que demonstram a participação dos denunciados, já que eles compunham o Comitê de Crédito responsável pela aprovação dos empréstimos.

A sentença reconheceu inclusive que os contratos “foram deferidos pelo Comitê de Crédito do Banco Rural às empresas DNA e SMP&B sem a exigência de garantias efetivas: contrárias aos pareceres técnicos, sem informações econômico-financeiras idôneas dos contratantes, sem observância da capacidade financeira dos avalistas e mormente pela existência de créditos não performados pelos devedores, o que acabou por afrontar os princípios da seletividade, garantia e liquidez, em manifesto desacordo com as normas de boa gestão e segurança bancária”.
 
Reconhecimento da existência do mensalão mineiro
 - O juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte também assinalou que “os fatos narrados na denúncia subsumem-se completamente àqueles descritos na Ação Penal nº 470, tidos como atos de gestão fraudulenta. Mesmo que a fraude aqui narrada refira-se ao chamado Mensalão mineiro, não se pode dissociar as condutas dos dirigentes do Banco Rural neste esquema daquelas descritas no  mensalão apurado no STF. Isto porque, o que se nota na narrativa do MPF é que aquela instituição, desde 1998, por meio do mesmo modus operandi, concedeu empréstimos fraudulentos às empresas ligadas ao Sr. Marcos Valério Fernandes de Souza, com vistas ao repasse de recursos a partidos políticos. Assim, a fraude aqui narrada não pode ser descontextualizada daquela descrita na Ação Penal nº 470, mesmo porque o esquema engendrado pelos acusados na Ação Penal nº 470 parece ter tido sua origem na experiência fraudulenta dos contratos de mútuos firmados em 1998. A diferença, caso existente, dá-se somente em relação aos destinatários dos empréstimos”.

O recurso do MPF, que também pediu aumento da pena imposta a Nélio Brant, será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.


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