sábado, 13 de fevereiro de 2010

Corrupção tem que ser crime hediondo

O governo encaminhou ao Congresso o projeto de lei 6619/2009, buscando para adicionar à lei de crimes hediondos os tipos penais qualificados de peculato, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa, tornando-os hediondos e passíveis de prisão temporária. A caracterização de crime nivelado com o estupro, a pedofilia e outras barbaridade é que a corrupção mata e usurpa dignidades mais que todos juntos. Um real roubado falta a remédios em hospitais, ao saneamento, a programas de alimentação, ao abastecimento de água, a estradas, enfim, de forma invisível, condena milhões à morte lenta e sofrida.

O projeto foi anexado a outros que tratam de combate à corrupção e tramita com prioridade, mas isso não garante que seja discutido e aprovado. Falta pressão popular, já que boa parte dos políticos não quer atirar nos próprios pés. Podíamos aproveitar a comoção com a bandalheira que levou Arruda à cadeia para pressionar o Congresso a tomar medidas mais duras. Segue a íntegra do projeto com as justificativas.

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Projeto de lei 6619/2009 - 14/12/2009

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os arts. 312, 316, 317, 333 e 337-B do título XI do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 312. .....................................................................................................................
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.
..................................................................................................................................................
Peculato qualificado
§ 4o Se o crime previsto no caput e no § 1o for cometido por membro do Poder
Judiciário, do Ministério Público, do Congresso Nacional, da Assembléia Legislativa do
Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Câmara Municipal, Ministros e
Conselheiros de Tribunais de Contas, Presidente e Vice-Presidente da República,
Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Ministros de Estado,
Secretários Executivos, Secretários Nacionais e equivalentes, Secretários Estaduais,
Distritais e Municipais, dirigentes máximos de autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista, e Comandantes das Forças Armadas:
Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.” (NR)
“Art. 316. .....................................................................................................................
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.
..................................................................................................................................................
Concussão qualificada
§ 3o Se o crime previsto no caput for cometido pelos agentes mencionados no art.
312, § 4o:
Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.” (NR)
“Art. 317. ....................................................................................................................
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.
.............................................................................................................................................
Corrupção passiva qualificada
§ 3o Se o crime previsto no caput for cometido pelos agentes mencionados no art.
312, § 4o:
Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.” (NR)
“Art. 333. .....................................................................................................................
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.
..................................................................................................................................................
Corrupção ativa qualificada
§ 2o Se o funcionário público mencionado no caput for um dos agentes previstos
no art. 312, § 4o:
Pena - reclusão, de oito a dezesseis anos, e multa.” (NR)
“Art. 337-B. .................................................................................................................
Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” (NR)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“VIII - peculato qualificado (art. 312, § 4o);
IX - concussão qualificada (art. 316, § 3o);
X - corrupção passiva qualificada (art. 317, § 3o);
XI - corrupção ativa qualificada (art. 333, § 2o).” (NR)
Art. 3o O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a
vigorar acrescido das seguintes alíneas:
“p) peculato qualificado (art. 312, caput e § 1o, combinado com § 4o, do Código
Penal);
q) concussão qualificada (art. 316, caput, combinado com § 3o, do Código
Penal);
r) corrupção passiva qualificada (art. 317, caput e § 1o, combinado com § 3o, do
Código Penal);
s) corrupção ativa qualificada (art. 333, caput e § 1o, combinado com § 2o, do
Código Penal).” (NR)
Art. 4o O parágrafo único do art. 333 passa a vigorar como § 1o.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,


EMI nº 00018 2009
Brasília, 9 de dezembro de 2009
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência projeto
de lei de alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei nº 8.072, de 5 de
julho de 1990, e da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para conferir tratamento mais
rigoroso aos crimes contra a administração pública.
2. Atualmente, o direito brasileiro prevê a pena mínima de dois anos para os crimes
de peculato (art. 312 do Código Penal), concussão (art. 316 do Código Penal), corrupção passiva
e ativa (artigos 317 e 333 do Código Penal) e corrupção ativa em transação comercial
internacional (art. 337-B). A proposta pretende adequar a pena mínima, diminuindo a distância
entre esta e a pena máxima, que é de doze anos, nos crimes de peculato e de corrupção. No
crime de concussão, propõe-se a modificação da pena máxima para doze anos, igualando tipos
penais que protegem bens jurídicos semelhantes. Dessa forma, observa-se a proporcionalidade
entre as condutas e as penas previstas, que se tornam equivalentes a crimes como o de roubo.
3. Além disso, pretende-se tratar com mais rigor a prática desses crimes quando o
agente for membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Congresso Nacional, da
Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Câmara
Municipal, Ministro e Conselheiro de Tribunais de Contas, Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Ministro de Estado,
Secretário Executivo, Secretário Nacional e equivalente, Secretário Estadual, Distrital e
Municipal, dirigente máximo de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades
de economia mista, ou Comandantes das Forças Armadas.
4. O tratamento mais rigoroso decorre da natureza dos cargos mencionados, cujos
ocupantes devem observar com maior empenho os padrões éticos de probidade e moralidade.
Ademais, a eventual prática de crimes contra a administração pública por tais autoridades tende
a causar maiores prejuízos aos cofres públicos e às instituições, em razão do seu poder de
decisão e de influência na estrutura do Estado.
5. Por esses motivos, propõe-se a inserção de tipos penais qualificados pelo agente
no rol dos crimes hediondos, tornando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Além
disso, a hediondez assegura que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado e a
progressão de regime ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
6. Por fim, para maior efetividade da medida, pretende-se inserir os tipos penais
qualificados de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e concussão no rol dos crimes cuja
autoria e participação dá ensejo à decretação da prisão temporária, conforme dispõe a Lei nº
7.960, de 21 de dezembro de 1989.
Em linhas gerais, Senhor Presidente, as são as razões que nos levam a submeter o
projeto de lei de reforma da legislação penal e processual penal à apreciação de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Jorge Hage Sobrinho, Luis Inacio Lucena Adams, Tarso Fernando Herz Genro

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