terça-feira, 6 de julho de 2010

HOAX: 51% de votos nulos invalidam eleição

Corre há muitas eleições um hoax (boato de internet) que prega o voto nulo nas eleições, prometendo que se mais de 51% dos votos apurados forem nulos, a eleição é invalidada, e uma nova eleição tem que ser feita com candidatos diferentes dos anteriores.

A confusão é feita entre VOTO NULO, que é a manifestação individual do eleitor ao apertar a tecla NULO na urna eletrônica, e VOTAÇÃO NULA, quando feita em desacordo com o Capítulo IV - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO do Código Eleitoral (Lei 4737 de 15/07/65). No escopo deste capítulo, os artigos 221 a 223 falam de nulidades na votação, como votar com identidade de outro, impossibilidade de fiscalização das urnas, votação fora de horário e um rol de maracutaias possíveis no dia da votação. O Art 224 é o que traz a confusão às mentes menos favorecidas, e diz, no contexto das nulidades:
"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados."

Em suma: se houver bandalheira na votação que anule grande parte das urnas ou seções eleitorais, deve ser convocada nova eleição, com os mesmos candidatos, já que o registro é uma etapa anterior. Não se troca qualquer candidato.

Para matar qualquer dúvida, a lei 9504 de 30/09/97 diz no seu artigo 2°:
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

Conclusão: no cômputo dos votos decisivos para definir candidatos majoritários (presidente, governador, senador, prefeito) são excluídos os nulos e brancos, razão pela qual a soma dos percentuais obtidos na apuração final pelo conjunto dos candidatos tem que dar 100%. Já para os proporcionais, são considerados os como válidos os destinados a candidatos e os das legendas, expurgados os brancos e nulos. Se numa eleição sem vícios houver mais de 50% de votos nulos, não implica em nova eleição.

A confusão vem de uma eleição ocorrida em municípios do Rio de Janeiro onde alguns candidatos tiveram seus registros cassados depois de ocorrida a votação, e seus votos foram anulados, atingindo um percentual maior que 50% que forçou a nova eleição na forma do art. 224 do Código Eleitoral. Os candidatos irregulares não puderam concorrer, daí a falsa impressão da proibição de candidatos concorrerem ao novo pleito.

2 comentários:

  1. Ainda que com devidas alterações efetuadas ao longo dos anos, as regras eleitorais tem como base a Lei 4737 de 15 de julho de 1965.

    O artigo 224 da referida lei diz: “Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

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