terça-feira, 16 de julho de 2013

FHC criou a FAB - Farra Aérea Brasileira

A gastança de dinheiro público em vôos da FAB para jogos de futebol, casamentos e outras atividades "representativas" das "otoridades" existe por causa do Decreto 4244 de 2002, assinado por nada menos que o imortal, o intelectual, o impoluto FHC! Segue o documento:

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronave do Comando da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  O Ministério da Defesa, por intermédio do Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:
I - Vice-Presidente da República;
II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas de Ministro de Estado; e
IV - Comandantes das Forças Armadas.
IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.     (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)
Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 2º  Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades.
Art. 3º  Por ocasião da solicitação de aeronave, as autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.
Art. 4º  As solicitações de transporte serão atendidas nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - por motivo de segurança e emergência médica;
II - em viagens a serviço; e
III - deslocamentos para o local de residência permanente.
Parágrafo único.  No atendimento de situações de mesma prioridade e não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência:
I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da República; e
II - demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem de precedência estabelecida no Decreto no 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 4º-A.  As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).
Art. 5º  O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.
Art. 6º  O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º  Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGeraldo da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2002 e retificado em 24.5.2002


Nenhum comentário:

Postar um comentário