Até começar o julgamento do Mensalão a gente acreditava que o ônus da prova é do acusador, ou seja, da promotoria, no caso o Ministério Público. Na falta delas, ou na dúvida, o réu deve ser absolvido. O que diversos ministros do STF é, no mínimo, uma nova formulação do direito. O MP não apresenta provas, mas evidências. A defesa diz que não há provas sobre a acusação. O juiz disse que, apesar de não ter provas, o réu tem que mostrar seu álibi, ou seja, transferiu ao acusado o ônus da defesa sem provas! Quem é inocente terá que provar que é inocente, no entender de vários dos nossos juízes!
Outra novidade é a interpretação dos recursos destinados a uma sociedade de direito privado, como a Visanet ou o condomínio de um prédio. Quando eu pago o condomínio, não carimbo o meu dinheiro. Ele vai para o caixa (ou conta) de um ente privado, que tem seus critérios para gasto dos recursos conjuntos de todos os condôminos ou sócios. Suponhamos que o síndico, por falha ou dolo, tenha contratado um serviço qualquer com um terceiro que não foi feito, mas foi pago. Mais ainda, se o serviço for prestado à sociedade privada pela empresa de um dos sócios. Como dizer que o dinheio mal usado ou malversado era oriundo do próprio condômino, suponhamos, uma empresa pública.
O que se está fazendo é pegar todos os casos onde a defesa diz não haver provas para a sustentação da acusação e considerar isso insuficiente. Deve ser dito explicitamente: o réu não fez isso, motivo pelo qual não tem provas...E apresentar álibis, provas materiais e testemunhas da inocência. A primeira coisa que passa pela idéia é o livro "O Processo", de Franz Kafka, onde o personagem sabe que está sendo acusado de algo que não sabe sequer do que se passa, mas tem que provar a inocência.
Há crimes evidentes, que devem ser julgados de forma pertinente. No caso do dinheiro da Visanet, como bem disse o ministro Lewandowski, o peculato não é por causa de dinheiro público, mas por um funcionário público cometer peculato porque usou o cargo para obter vantagens em cima de recursos públicos ou privados. Do jeito que a coisa vai, caracterizará uma corte de exceção com o risco da imagem do tribunal sofrer com um julgamento mais político que jurídico.
Outra novidade é a interpretação dos recursos destinados a uma sociedade de direito privado, como a Visanet ou o condomínio de um prédio. Quando eu pago o condomínio, não carimbo o meu dinheiro. Ele vai para o caixa (ou conta) de um ente privado, que tem seus critérios para gasto dos recursos conjuntos de todos os condôminos ou sócios. Suponhamos que o síndico, por falha ou dolo, tenha contratado um serviço qualquer com um terceiro que não foi feito, mas foi pago. Mais ainda, se o serviço for prestado à sociedade privada pela empresa de um dos sócios. Como dizer que o dinheio mal usado ou malversado era oriundo do próprio condômino, suponhamos, uma empresa pública.
O que se está fazendo é pegar todos os casos onde a defesa diz não haver provas para a sustentação da acusação e considerar isso insuficiente. Deve ser dito explicitamente: o réu não fez isso, motivo pelo qual não tem provas...E apresentar álibis, provas materiais e testemunhas da inocência. A primeira coisa que passa pela idéia é o livro "O Processo", de Franz Kafka, onde o personagem sabe que está sendo acusado de algo que não sabe sequer do que se passa, mas tem que provar a inocência.
Há crimes evidentes, que devem ser julgados de forma pertinente. No caso do dinheiro da Visanet, como bem disse o ministro Lewandowski, o peculato não é por causa de dinheiro público, mas por um funcionário público cometer peculato porque usou o cargo para obter vantagens em cima de recursos públicos ou privados. Do jeito que a coisa vai, caracterizará uma corte de exceção com o risco da imagem do tribunal sofrer com um julgamento mais político que jurídico.
Nenhum comentário:
Postar um comentário