sábado, 26 de fevereiro de 2011

Poder público tem que respeitar salários mínimos profissionais

O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) e entidades da área tecnológica estão coletando assinaturas em um manifesto em apoio à PEC 02/2010, de autoria do Senador Sadi Cassol (PT-TO), pela qual as instâncias do poder público ficam proibidas de oferecer em concursos valores de salários abaixo dos pisos profissionais estabelecidos em lei. A proposta do senador é abrangente, obrigando a observância dos salários profissionais em concursos públicos para todas as categorias.


No caso de engenheiros, arquitetos, geólogos, agrônomos, químicos e veterinários, o piso salarial legal é de 6 salários mínimos para uma jornada de 6 horas para graduados em cursos de 4 ou mais anos de duração. O piso profissional, a partir de março, passa a ser de R$ 3.270 para 6 horas.

Ao desobedecer a legislação, o poder público perde profissionais para a iniciativa privada, o que é gravíssimo no atual momento econômico, onde há escassez de técnicos e uma forte demanda pelo setor privado para obras do PAC, Minha Casa, Minha Vida, grandes eventos esportivos e fortes investimentos na iniciativa privada.

A PEC 02/10 está parada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, no aguardo de relator. O autor do projeto de emenda constitucional, Sadi Casol, não é mais senador, e o projeto, portanto, precisa do apoio e pressão das categorias interessadas em garantir na lei maior aquilo que os governos descumprem na lei ordinária.

Seguem abaixo o link e a íntegra da petição, para coleta de assinaturas, que podem ser feitas em vias impressas e entregues nos CREA. Anexamos também o texto da PEC 02/10 e a Lei 4590-A, que no seu artigo 2° diz claramente que o salário mínimo profissional é devido qualquer que seja a fonte pagadora, o que já enquadra o setor público. Sem a pressão, o a proposta ficará parada. Passe adiante esta mensagem, para contarmos com a adesão em massa dos profissionais.

----------------------------------------------------------------------------------------------

MANIFESTO DE APOIO À PEC 02/2010

Encontra-se tramitando no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 02/2010), apresentada em março de 2010 pelo senador Sadi Cassol (PT-TO), que pretende estender a Lei 4950-A, do Salário Mínimo Profissional (SMP) aos profissionais da ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, QUÍMICA E VETERINÁRIA que trabalham na administração pública.
O não atendimento a esta Lei, tem causado migração dos profissionais das áreas tecnológicas para profissões mais atraentes financeiramente. A presente escassez desses profissionais se faz notar, principalmente, no Setor Público causando impacto no desenvolvimento do País, notadamente nas obras dos PACs e do Minha Casa Minha Vida.

Os abaixos assinados, profissionais do Sistema Confea/CREAs, vêm manifestar seu apoio à Proposta de Emenda à Constituição – PEC 02/2010.


Os signatários
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2010
Estabelece como princípio do sistema remuneratório do servidor público a observância do piso salarial
nacional das diversas categorias, nos termos da lei federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 1º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 39. ....................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
.....................................................................................................
IV – o piso salarial das diversas categorias profissionais, fixado por lei federal, na forma do art. 7º, V.
(NR) “..........................................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O § 1º do art. 39 da Constituição Federal relaciona os princípios a serem observados na fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes dos sistemas remuneratórios a serem instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. O objetivo desta proposta é a inclusão, entre tais diretrizes, da obrigação de ser observado o piso salarial nacional das diversas categorias profissionais, conforme fixado nas correspondentes leis federais.Com isso, pretende-se superar uma injustiça inaceitável, sofrida pelos profissionais cuja categoria tem piso salarial fixado em lei, que vêem
esse direito desprezado solenemente pelo Poder Público. Ou seja, exatamente aqueles de quem se deveria esperar a conduta exemplar no cumprimento da legislação, infelizmente, não levam em consideração o piso salarial ao abrirem os editais dos concursos públicos.

Assim, por exemplo, os profissionais de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Química e Veterinária têm a profissão e a remuneração regulamentada por meio das Leis n os 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Não obstante, essas normas não têm sido observadas, especialmente, quando se abrem concursos nas prefeituras e nos Estados brasileiros. Esses profissionais são muitas vezes, então, recrutados com salário muito menor que o piso salarial, às vezes em valor equivalente
até mesmo à metade dele.

Não é justo que haja decréscimo na remuneração de um desses profissionais simplesmente porque ele resolveu seguir o serviço público. O trabalhador deve receber um salário digno, pelo que ele se propôs a cursar o nível superior, e deve ter uma retribuição a altura da qualificação que obteve.

É, portanto, um equívoco se imaginar que o Poder Público esteja economizando ao não pagar o piso salarial. Ao contrário, essa postura leva ao desestímulo do profissional, que deixa de prestar um bom serviço e pode, até mesmo, procurar outra atividade para complementar a renda, o que resultará
na diminuição de sua dedicação e na queda da qualidade de sua produção.

Por essas razões, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição.

Sala das Sessões,
Senador SADI CASSOL,
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

Vide RSF nº 12, de 1971.

Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

Nenhum comentário:

Postar um comentário