O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) e entidades da área tecnológica estão coletando assinaturas em um manifesto em apoio à PEC 02/2010, de autoria do Senador Sadi Cassol (PT-TO), pela qual as instâncias do poder público ficam proibidas de oferecer em concursos valores de salários abaixo dos pisos profissionais estabelecidos em lei. A proposta do senador é abrangente, obrigando a observância dos salários profissionais em concursos públicos para todas as categorias.
MANIFESTO DE APOIO À PEC 02/2010
Encontra-se tramitando no Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 02/2010), apresentada em março de 2010 pelo senador Sadi Cassol (PT-TO), que pretende estender a Lei 4950-A, do Salário Mínimo Profissional (SMP) aos profissionais da ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA, QUÍMICA E VETERINÁRIA que trabalham na administração pública.
O não atendimento a esta Lei, tem causado migração dos profissionais das áreas tecnológicas para profissões mais atraentes financeiramente. A presente escassez desses profissionais se faz notar, principalmente, no Setor Público causando impacto no desenvolvimento do País, notadamente nas obras dos PACs e do Minha Casa Minha Vida.
Os abaixos assinados, profissionais do Sistema Confea/CREAs, vêm manifestar seu apoio à Proposta de Emenda à Constituição – PEC 02/2010.
Os signatários
LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.
Vide RSF nº 12, de 1971. | Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
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