As novas tecnologias, infelizmente, serviram para o aprofundamento da exploração do trabalhador. Hoje é comum ver gente disponível 24 horas para seus empregadores, com a obrigação de manter celulares ligados e responder a e-mails corporativos fora do horário do expediente. A qualquer hora, liga alguém da empresa que interrompe o descanso do funcionário, obrigando-o a responder por suas funções ininterruptamente.
Essa realidade pode mudar. A Lei 12.551 de 15/12/2011 acrescentou ao artigo sexto da CLT o parágrafo único que atualiza a lei para as novas tecnologias e novas formas de trabalho em que o trabalhador possa exercer a atividade á distância por celular, e-mail, etc. Como trabalho remoto não pago é lucro para as empresas, o assunto será motivo de contestação junto ao TST. Segue a lei sancionada por Dilma.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
Será que essa Lei vai ser cumprida? Sim, porque o artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a JORNADA DE TRABALHO de 06 (SEIS) HORAS para os bancários de cargos técnicos e não é respeitada! E aí?
ResponderExcluirReferente ao comentário anterior, com relação ao descumprimento da CLT, vejamos o que diz:
ResponderExcluirArt. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Na prática, os bancários de cargos técnicos, sem qualquer poder de mando ou gestão, estão trabalhando em JORNADA DE 08 (OITO) HORAS. Portanto, ILEGAL.
Sindicatos dos Bancários? Ministério Público do Trabalho? Associações de Bancários?
ExcluirO BB prometeu resolver a questão em 2009: http://www.bb.com.br/portalbb/page251,10892,10892,21,0,1,1.bb?codigoNoticia=19763&codigoMenu=11873#
ExcluirJá estamos em 2012...
Essa questão de empregados detentores de funções de confiança em instituições financeiras do governo estarem plugados 24 horas por dia como parte de suas tarefas profissionais, é uma realidade 100% verídica há pelo menos 25 anos ainda na época do BIP, a única novidade é o avanço tecnológico possibilitando não somente essa conexão imposta pela instituição, como também através de recursos sistêmicos camuflar-se com recursos sistêmicos a caracterização do fato, para fins de denúncia trabalhista.
ResponderExcluirEssa questão está muito bem caracterizada na infinidade de ações trabalhistas por danos ou assédios morais, em que somente 2% dessas ações lograram êxito, por completa ausência de materialidade que comprove a prática abusiva do empregador, restando ao autor da ação a solidariedade de pelo mesno e no mínimo 2 de seus colegas como testemunhas do fato, e ainda tendo essas testemunhas o escrúpo necessário para manter o testemunho em juízo.
No que diz respeito a um suposto monitoramento tecnológico dos canais de contato acessados pela empresa e que pudessem ser rastreados, subsidiando assim a comprovação da prática abusiva, os sistemas da CAIXA e do Banco do Brasil estão preventivamente programados para ir deletando de forma imediata as comunicações dessa natureza.
Não tem essa de lei com timbre e chancela da república caracterizando normativos que assegurem o fiel cumprimento da jornada de trabalho, isso tudo é pró-forma.
O paladino da justiça no nosso caso é também o bandido.