sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

CPMF : Trabalhadores não têm nada a perder

Se você é trabalhador não tem o que se preocupar
O bombardeio diuturno da mídia vem deixando os brasileiros desnorteados. Esse é o objetivo de quem descarrega terrorismo econômico, destruição de reputações de pessoas e empresas, ataca o estado de direito e a democracia invertendo valores, enfim, desarma-se o povo para lutar pelos seus direitos e, pior, coloca na boca do cidadão comum trabalhador o discurso da minoria rica.

Circula pelas redes sociais um texto dizendo para não votar em político que aprovar a CPMF. Isso em meio a uma pauta que vai ao Senado suprimindo direitos de cidadania, agredindo a soberania nacional, como na entrega do pré-sal, e literalmente roubando do trabalhador praticamente tudo que a CLT garante através da terceirização ampla, geral e irrestrita. Contra isso não há campanha, o que mostra que os manipuladores só querem mesmo o direito de não pagar mais imposto e de ter suas transações financeiras vasculhadas.

Banqueiros, especuladores e parasitas em geral sustentam a mídia para defender seus interesses. Inclusive nas redes sociais, para enganar as pessoas predispostas a atacar o governo por conta da imensa campanha de ódio promovida por eles.

Pauta de ricos, entreguistas e reacionários que tramita no Congresso
A CPMF foi herdada por Lula do governo FHC com alíquota de 0,38% incidindo sobre todos os débitos, inclusive de salários depositados em bancos. Em 2007, através do art 5o da lei 11.482, passou a haver isenção de CPMF para contas de depósitos de salários, livrando os assalariados do imposto ao sacar o valor. Também isentou o imposto da transferência entre contas de mesmo CPF.

Essa Contribuição Provisória de Movimentação Financeira não tinha data determinada para acabar. Terminou em dezembro de 2007 numa votação no Senado onde o PMDB quis mostrar força e traiu Lula votando em maioria pelo fim da CPMF. Essa ação custou cerca de R$ 40 bi em recursos para a saúde. O estrago foi tão grande que só recentemente a saúde voltou a ter os recursos de 2007.

A nova CPMF foi mandada por Projeto de Emenda Constitucional (PEC 140) ao Congresso pelo governo Dilma em setembro de 2015. Além de recriar a contribuição ela incorpora as modificações positivas de 2007 (lei 9311/1996 e suas modificações) É diferente da que existia nos anos FHC nos seguintes aspectos:

Nós quem? Os sonegadores, especuladores e outros parasitas?
- contas de proventos (salários, soldos, etc) estão isentos da cobrança, ou seja, o trabalhador que sacar ou pagar em cheque o que recebe num banco não paga nada;
- aposentadorias e pensões também não têm CPMF;
- a alíquota é de 0,20%, e não mais 0,38%;
- a CPMF termina em 31/12/2019, quando antes não tinha prazo determinado.
- os recursos serão integralmente repassados à Previdência Social e não farão parte das receitas líquidas da União, sem chance de serem desviados para outra finalidade.

Aí vem a questão: por que diabos um trabalhador assalariado, a grande maioria da população produtiva, tem que ficar contra um imposto que atinge quem opera com bancos para investir e especular. Segue a íntegra da PEC 140:

PEC 140

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

Acrescenta o art. 90-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 90-A. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75, 84, 85 e 90 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, será cobrada até 31 de dezembro de 2019.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata o caput será de 0,20% (vinte centésimos por cento).
§ 2º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo, no período estabelecido no caput, será destinado ao custeio da previdência social, no âmbito da União, e não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida. §
3º Fica restaurada, no que não for contrário ao disposto neste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e de suas alterações. § 4º À contribuição de que trata o caput não se aplica o disposto nos art. 153, § 5º, e art. 154, caput, inciso I, da Constituição.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Brasília, PEC-ACRESCENTA ART. 90-A ADCT - CPMF (L5) EMI nº 00116/2015 MF MP Brasília, 21 de Setembro de 2015

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Proposta de Emenda à Constituição que autoriza a União a reinstituir a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF, em caráter temporário, com vigência até 31 de dezembro de 2019. 2. Consigne-se, preliminarmente, que a presente proposição não aduz novo tributo no Sistema Tributário Nacional. Com efeito, a CPMF já integrou a estrutura de exações do país, tendo sido instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com sua cobrança prorrogada por diversas vezes até 2007. Os recursos da aludida contribuição foram originalmente vinculados ao financiamento de ações e serviços de saúde, e posteriormente também à Previdência Social e ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000. 3. O cenário macroeconômico atual, em âmbito internacional e doméstico, tem explicitado importantes desafios para o setor público, notadamente pela deterioração da trajetória da dívida pública e dos termos de troca da nossa economia, com a consequente desaceleração da atividade econômica. No contexto verificou-se a necessidade de um importante realinhamento de preços, ao tempo em que o mercado de trabalho, em particular o formal, apresenta significativa acomodação. 4. As modificações nos parâmetros macroeconômicos em 2015 impactaram, destarte, a programação orçamentário-financeira da União de forma considerável. A vigorosa ação de contingenciamento das despesas autorizadas pelo Orçamento Geral da União, em montante acima de R$ 78 bilhões tem permitido economias substanciais ao Tesouro Nacional e serve de base para as despesas discricionárias previstas no Orçamento Geral da União para 2016. De fato, a previsão dessas despesas em 2016 deverá exceder em apenas R$ 2 bilhões aquelas previstas pela programação financeira para 2015, não obstante o aumento de preços verificado no período. A manutenção da parcimônia no gasto, assim como o atingimento da meta de superávit primário manifestam-se como essenciais para garantir a estabilidade da economia e o bem-estar da população. 5. Não obstante a disciplina renovada em relação ao gasto discricionário, a maior parte do gasto público da União inclui-se entre os gastos ditos obrigatórios por força de lei. Dentre estes gastos avultam aqueles associados à Previdência Social. A Previdência Social, além de seu caráter intertemporal, é um importante amortecedor dos impactos cíclicos, fazendo parte dos estabilizadores automáticos da demanda existente nos países com uma economia mais desenvolvida. No Brasil, a estabilidade proporcionada pelo pagamento pontual dos benefícios previdenciários e da seguridade social é uma das vigas mestras da economia e da higidez do tecido social. 6. Ocorre que o forte aumento do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC) previsto para 2015, da ordem de 10%, terá impacto significativo nas despesas da Previdência Social, dado que influenciará o piso dos benefícios da Previdência Social, determinado pelo Salário Mínimo, assim como todos os outros benefícios, estes corrigidos pelo INPC. Assim, não obstante importantes esforços de melhoria da gestão do INSS, que deverão se traduzir em economias de mais de R$ 7 bilhões, o custo do pagamento dos benefícios da Previdência deve subir de R$ 438 bilhões em 2015 para R$ 489 bilhões em 2016, um aumento de R$ 51 bilhões. Esse substancial crescimento se explica pelo reajuste dos benefícios, assim como pelo aumento do número de benefícios por conta da evolução demográfica brasileira, a alta incidência de situações de doença que ensejam o pagamento do Auxílio Doença, assim como o acentuado número de aposentadorias por invalidez ainda concedidas pelo sistema, entre outros fatores. 7. A evolução da arrecadação líquida para o RGPS, por outro lado, deverá ser de apenas R$ 22 bilhões, passando de R$ 350 bilhões em 2015 para R$ 372 bilhões em 2016. Destarte, o déficit da Previdência Social deverá aumentar de R$ 88 bilhões para R$ 117 bilhões, caso a economia não venha a apresentar deterioração maior. Esse incremento do desequilíbrio fiscal não pode ser corrigido pelo corte de outras despesas, não obstante a aludida disciplina nos gastos discricionários e outras medidas legais visando reduzir gastos obrigatórios. 8. A expansão do déficit da Previdência Social deve persistir nos próximos anos, até que a economia se recupere, ainda que se avance com reformas estruturais nesta área. A expectativa de aprimoramentos nos regramentos para o acesso à aposentadoria, assim como para a concessão de pensões por morte, terão efeito substancial, mas gradual, sobre o equilíbrio financeiro da Previdência Social, indicando a necessidade de fonte adicional de receita nos próximos anos. Tal exigência se manterá, mesmo com a retomada do crescimento da economia e da arrecadação da previdência, em vista da necessidade de se fortalecer o desempenho fiscal do país nos próximos anos. Assim, apesar da expectativa de gradual melhora no déficit da Previdência nos próximos anos, ele dificilmente alcançará patamar abaixo de R$ 30 bilhões até 2019. É, portanto, indispensável para o equilíbrio fiscal e garantia do bem-estar da população a produção de nova fonte de receita, ainda que de natureza provisória, até que a retomada da economia e os efeitos das projetadas reformas estruturais se façam plenamente sentidos. 9. Assim, propõe-se a inclusão do art. 90-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que autoriza a União a cobrar a Contribuição instituída pela Lei nº 9.311 de 24 de outubro de 1996, em caráter temporário, até o exercício de 2019.. Trata-se, com efeito de tributo que engendra, na forma dos elementos constitutivos e essenciais que o conformam, grandes vantagens comparativas, relativamente às demais modalidades tributárias, especialmente na atual quadra econômica. A experiência precedente com a adoção da CPMF revelou que a base de transações financeiras apresenta boa relação custo-benefício, seja para o contribuinte ou para o fisco. 10. A CPMF tem entre suas virtudes a facilidade administrativa para a arrecadação de tributos. A literatura econômica tem destacado que os custos para a Administração Tributária são bem menores com a CPMF do que com os demais tributos. Não há necessidade de controle de notas fiscais, da renda de milhões de contribuintes e nem de uma infinidade de declarações. Para os contribuintes responsáveis pelo recolhimento do tributo, os custos de cumprimento da obrigação tributária também são baixos e podem ser facilmente informatizados. Já para os contribuintes que suportam economicamente o tributo, a CPMF não impõe nenhum custo para cumprir a obrigação tributária. 11. A CPMF é um instrumento de arrecadação com pequeno impacto pró-cíclico sobre a economia, visto que não onera particularmente nenhum setor e é de modo geral inelástico a variação de comportamentos localizados por setor ou grupo de contribuinte. Além disso, ao não incidir majoritariamente sobre preços administrados tem um impacto difuso, amortecendo os efeitos sobre a inflação típico de impostos indiretos sobre o consumo. Desse modo, é um instrumento adequado para dar segurança fiscal em um período de desaceleração da economia, com impacto reduzido sobre a indústria o comércio ou outros serviços, e uma influência sobre a inflação bastante sensível às condições de demanda, podendo-se esperar pequena transmissão para os preços domésticos (baixo “pass through”). 12. Outro benefício da CPMF é sua capacidade de tributar as rendas que escapam da Administração Tributária. Desta forma, recursos ilícitos, sonegados ou evadidos são alcançados por esta contribuição. A CPMF também é capaz, como nenhum outro tributo, de alcançar a economia informal. 13. Outro ponto que favorece a criação da CPMF é que, como ressalta a literatura econômica aplicável, países com sistemas financeiros mais desenvolvidos são mais propícios à introdução da contribuição já que se torna mais custoso para as empresas e indivíduos utilizarem canais alternativos para transações financeiras. Este fato reduz as distorções potenciais do tributo, já que poucos contribuintes deverão alterar o seu comportamento por conta do tributo. 14. Há ainda a se considerar a alta produtividade da contribuição, medida como a relação entre a arrecadação em percentual do PIB e a alíquota do tributo. Isto significa que com uma alíquota relativamente baixa é possível obter receitas substanciais. Informações do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) relatam que a produtividade da CPMF ficou em torno de 4,5 em 2007. 15. Em vista das considerações acima, mesmo que no caso da CPMF deva ser considerada a sua cumulatividade, destaca-se o seu baixo impacto distorcivo sobre o consumo diante dos resultados de sua arrecadação. 16. Com referência às demais diretrizes do mencionado dispositivo constitucional - inclusão do art. 90-A ao ADCT - cabe mencionar: (i) Caput - Dispõe sobre a vigência do tributo, que deverá vigorar até 31 de dezembro de 2019; (ii) § 1º - Estipula a alíquota da CPMF em 0,20%; (iii) § 2º - Define a destinação do produto da arrecadação da CPMF, como fonte de financiamento para a Previdência Social, com vistas a compensar o aumento do déficit da Previdência na esteira do substancial reajuste das aposentadorias em um ambiente mais débil no mercado de trabalho e consequente arrefecimento das receitas previdenciárias. Estabelece-se, ainda, que, dada a destinação dessa receita para a Previdência Social, a receita da CPMF não integrará a base de cálculo da Receita Corrente Líquida; (iv) § 3º - Restabelece, no que mantiver consonância com a presente proposição, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações; (v) § 4º - Manutenção da inaplicabilidade da CPMF às disposições constitucionais atinentes ao ouro, quando definido como ativo financeiro e à incidência sobre base de cálculo de tributos discriminados na Constituição. 17. Essas são as razões de urgência e relevância que justificam o projeto de Emenda Constitucional que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, Assinado eletronicamente por: Joaquim Vieira Ferreira Levy, Nelson Henrique Barbosa Filho