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sexta-feira, 17 de maio de 2013

Midia Bandida 0017 - Transformando dados positivos de acesso à internet em negativos

A pesquisa do IBGE "Acesso à Internet e Posse de Telefone Móvel Celular para Uso Pessoal, feita com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2011, mostrou expressivos avanços desde 2005. O número de internautas cresceu 143,8% e o de pessoas com celular, 107,2%. Nas áreas mais pobres e entre as pessoas de menor renda a evolução foi muito expressiva. O acesso a celulares também foi expressivo, e a expansão das redes, apesar de insuficiente, foi muito importante.

Além disso o gráfico mostra o forte crescimento nas regiões mais pobres do país. Aí vem a Globo e transforma toda essa informação positiva na seguinte manchete: "53% dos brasileiros continuam sem acesso à internet". Será que não tinham nada mais para dizer? Ou não podem explicar? Ou não podem falar que nos últimos anos o custo de acesso à internet caiu, as políticas públicas de inclusão digital funcionaram, que o preço de computadores, tablets e celulares despencou com subsídios do governo e que a infra-estrutura melhorou?

Seguem outros dados transcritos do site do IBGE, que mostram um forte avanço do acesso dos mais pobres e de menor escolaridade às novas tecnologias:

"Na análise da escolaridade dos internautas, observou-se que, de 2005 para 2011, no grupo dos sem instrução e com menos de quatro anos de estudo, o percentual passou de 2,5% para 11,8%. No mesmo período, no grupo com 15 ou mais anos de estudo, a estimativa aumentou de 76,1% para 90,2%.

Na série histórica, os percentuais de internautas aumentaram em todas as classes de rendimento mensal domiciliar per capita, especialmente nas mais baixas: no grupo sem rendimento e com até ¼ de salário mínimo, o percentual de pessoas que acessaram a internet aumentou de 3,8% em 2005 para 21,4% em 2011; no grupo de mais de ¼ até metade do salário mínimo, ele foi de 7,8% para 30%, no grupo de ½ a um salário, de 15,8% para 39,5%.

Em todos os anos pesquisados, o percentual de internautas foi maior na classe de rendimento de três a cinco salários mínimos, ultrapassando, inclusive, a classe de cinco ou mais salários mínimos."


sexta-feira, 13 de abril de 2012

Nomofobia : Nova doença tecnológica

Acho doentio uma pessoa ter o celular como o centro da vida. Você está conversando e ela não está nem aí, mandando mensagens, lendo mensagens, usando redes sociais, enfim. o foco está na tela do aparelho. Uma compulsão que se torna anti-social, exceto para o ambiente virtual. Em bares é comum ver pessoas numa mesa ao celular tratando de outras coisas com outras pessoas, e o encontro ao vivo é um mero detalhe.

Agora apareceu uma nova doença associada ao celular. A nomofobia (do inglês "no mobile phobia") é a angûstia pela falta do celular, seja por "abstinência" ou medo da perda do aparelho. Mais uma...

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Trabalho remoto (e-mails, celular) faz jus a horas-extras

As novas tecnologias, infelizmente, serviram para o aprofundamento da exploração do trabalhador. Hoje é comum ver gente disponível 24 horas para seus empregadores, com a obrigação de manter celulares ligados e responder a e-mails corporativos fora do horário do expediente. A qualquer hora, liga alguém da empresa que interrompe o descanso do funcionário, obrigando-o a responder por suas funções ininterruptamente.

Essa realidade pode mudar. A Lei 12.551 de 15/12/2011 acrescentou ao artigo sexto da CLT o parágrafo único que atualiza a lei para as novas tecnologias e novas formas de trabalho em que o trabalhador possa exercer a atividade á distância por celular, e-mail, etc. Como trabalho remoto não pago é lucro para as empresas, o assunto será motivo de contestação junto ao TST. Segue a lei sancionada por Dilma.





Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 
Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011